31/05/2011

“O ENCONTRO TECENDO SABERES É UM TÍPICO EXEMPLO DE QUE A ACADEMIA É O LUGAR DE EXERCITAR O LIVRE PENSAR”

 
"A escola não pode ignorar o que se passa no mundo".
                                                             PERRENOUD

A academia é o lugar do exercício do livre pensar. Por isso, o docente precisa criar-envolver-se em situações de diálogo e confronto de idéias. Porém, para além do fatalismo da Gabriela: Eu nasci assim, eu cresci assim / Eu sou mesmo assim, Vou ser sempre assim, é preciso acreditar na possibilidade de mudança. E como o disse Paulo Freire: “Falar a palavra certa, a palavra que atua, a palavra que transforma é já começar a transformar.” 
Desse modo, o II Encontro de Formação Continuada: Tecendo Saberes propiciou um debate significativo sobre diversas temáticas. No entanto, vale ressaltar que os acadêmicos heliopolenses, liderados pelo educador Igor Leonardo, ao organizar tais encontros inscrevem-se positivamente no cenário educacional. Destaca-se, também, o esclarecimento e o envolvimento demonstrados pelos estudantes aludidos.
Contudo, reportar-se-á nesse texto, com maior ênfase, sobre uma das temáticas desenvolvidas no encontro supracitado: “As possibilidades de uma visão crítica da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB”, desde a primeira sanção, em 1961 (lei nº 4.024/61) à última, em 1996, (lei nº 9.394/96).
Assim, a necessidade de se estabelecer um único ponto de vista ideológico sobre a questão educacional foi o fator responsável pela sanção, em 1961, da primeira LDB. Essa preceituava a organização de sistemas de ensino pela União e pelos Estados, assim como a ação federal supletiva. Não obstante, atendendo à ideologia desenvolvimentista adotada pelo governo, ajustou-se a LDB de 61, sancionando a lei de 5.540/68, que reformou a estrutura do ensino superior, sendo por isso, chamada de lei da reforma universitária.
Mas, para atender as demandas do ensino primário e médio, foi necessária uma nova reforma, instituída pela lei 5.692/71, que alterou a sua denominação para ensino de 1º e 2º graus; promoveu a descentralização via municipalização, da oferta de 1º grau; instituiu a progressiva substituição do ensino de 2º grau gratuito por sistema de bolsas com restituição e incluiu na grade curricular a disciplina Moral e Cívica.
Os anos que sucederam a década de 70 foram marcados por profundas contradições e transformações no modo de entender a educação. O mundo sente o efeito devastador da globalização econômica. O Brasil, em especial, vive o difícil processo de reformas constitucionais. De modo que, houve uma espécie de perempção das leis educacionais brasileiras, resultante da evolução material da nossa sociedade, dos avanços científicos e tecnológicos. Entre as transformações ocorridas no período aludido a promulgação da Constituição Federal de 1988, fez com que a LDB de 71 passasse a ser considerada obsoleta o que motivou - após exaustivas audiências públicas, apreciações e votações na Câmara dos Deputados (cinco anos) e no Senado Federal (três anos) - a sanção da terceira LDB nº 9.394/96, conhecida como Lei Darcy Ribeiro. Essa tem como principais características:
  • Darcy Ribeiro foi o relator da lei 9394/96
  • Gestão democrática do ensino público e progressiva autonomia pedagógica e administrativa das unidades escolares (art. 3 e 15)
  • Ensino fundamental obrigatório e gratuito (art. 4)
  • Carga horária mínima de oitocentas horas distribuídas em duzentos dias na educação básica (art. 24)
  • Prevê um núcleo comum para o currículo do ensino fundamental e médio e uma parte diversificada em função das peculiaridades locais (art. 26)
  • Formação de docentes para atuar na educação básica em curso de nível superior, sendo aceito para a educação infantil e as quatro primeiras séries do fundamental formação em curso Normal do ensino médio (art. 62)
  • Formação dos especialistas da educação em curso superior de pedagogia ou pós-graduação (art. 64)
  • A União deve gastar no mínimo 18% e os estados e municípios no mínimo 25% de seus respectivos orçamentos na manutenção e desenvolvimento do ensino público (art. 69)
  • Dinheiro público pode financiar escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas (art. 77)
  • Prevê a criação do Plano Nacional de Educação (art. 87)
Já no primeiro artigo da lei 9394/96 surge à educação num sentido abrangente, que engloba, além do processo de escolarização, a formação que ocorre na família, na escola, no trabalho e na convivência em geral. Porém, tal lei permanece imprecisa, pois conceitua, mas não assegura o próprio cumprimento. Vale ressaltar que, a imprecisão da lei de 96 não impossibilita a melhoria da educação, visto que possibilitou importantes avanços: criação do FUNDEF, ENEM e PROUNI. Paradoxalmente, a LDB atual preserva ranços: baixa remuneração e capacitação inadequada de docentes:
Em vez de ensinar o futuro professor a dar aula, se gasta o tempo repetindo as teorias dos autores defuntos. Não se ensina a lhe dar com o cotidiano da sala de aula. [...] Portanto, os professores acabam tendo de se lembrar das aulas dos próprios professores quando estavam naquela mesma série (CASTRO, 2003, p.20).
Nada obstante, a análise dos princípios norteadores da educação, presentes na LDB em vigor, evidencia que essa não prevê a articulação entre os diferentes níveis de ensino, tratando a educação superior independentemente da educação básica, como se não fizessem parte do mesmo Sistema Nacional de Educação. E fere a autonomia das instituições, pois, institui formas de avaliação quantitativa, entre elas o “Provão”.
Portanto, as análises realizadas fazem perceber que ainda há muito que fazer pela educação, então?Mãos a obra!